RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 686, DE 07 DE NOVEMBRO 2013
REGULAMENTA
O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 29, VI,
ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDINHO
GUEDES, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Jacareí
para a 16ª (décima sexta) legislatura, respeitado o disposto no art. 7º da
presente Resolução, fica fixado no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).
§ 1º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município,
nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal.
§ 2º Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário de
11% (onze por cento), calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS – Instituto
Nacional de Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na
Fonte.
§ 3º Caso qualquer dos percentuais previstos no parágrafo
anterior vier a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente
aplicado.
Art. 2º O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às
sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido
dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas
mensalmente.
Art. 2º-A
O Vereador fará jus
também a um subsídio anual, em valor equivalente ao subsídio mensal, a ser pago
no mês de dezembro, a título de 13º salário. (Artigo incluído pela
Resolução nº 746/2022, vigência a partir de 2025)
Parágrafo único. O subsídio a
título de 13º salário será pago proporcionalmente ao efetivo exercício do
Vereador durante o ano.
Art. 2º-B
O Vereador, anualmente,
fará jus a 1/3 (um terço) do subsídio mensal, a título de terço constitucional
de férias, a ser pago no mês de dezembro, calculado proporcionalmente ao
efetivo exercício do Vereador durante o ano. (Artigo incluído pela
Resolução nº 746/2022, vigência a partir de 2025)
Art. 3º O Vereador licenciado por moléstia devidamente
comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município terá direito ao subsídio integral.
Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratar de interesses
particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.
Art. 4º O Vereador que não comparecer às sessões legalmente
remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas.
§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o
subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de
comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos
ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá
instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º Quando o Vereador estiver representando oficialmente o
Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão,
constando da ata o seu registro.
Art. 5º Na convocação da Câmara nos recessos legislativos
regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em
razão da convocação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente
Resolução correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento
vigente, suplementada se necessário for.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 7 de novembro de 2013.
EDINHO GUEDES
PRESIDENTE
AUTORES DO PROJETO:
VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PROF.
MARINO FARIA E DARIO BURRO (MESA DIRETORA DA 15ª LEGISLATURA).
AUTORES DAS EMENDAS:
VEREADORES ROSE GASPAR, PASTOR ROGÉRIO
TIMÓTEO, ARILDO BATISTA, ANA LINO, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, HERNANI BARRETO,
ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO E PAULINHO DO ESPORTE.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.